O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) permite que o cidadão
encaminhe pedidos de acesso à informação de órgãos e entidades do
Executivo Estadual. De acordo com o art. 10 da Lei 12.527/2011, qualquer
pessoa, natural ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso a
informações a órgãos e entidades públicos, devendo o pedido conter a
identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Para apresentar um pedido de acesso à informação a órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual, acesse o Sistema de Ouvidorias do Estado de
Sergipe (SE-OUV) ou dirija-se ao nosso SIC físico. No âmbito do
Estado de Sergipe, o
Decreto n° 30.947/2017
regulamenta o acesso a documentos e informações públicas, nos termos da
Lei (Federal) nº 12.527.
DENÚNCIA (30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
Manifestação que aponta irregularidades nos atos do Estado e seus
servidores, tendo em vista a inobservância das normas e procedimentos
legais, acarretando prejuízo ao patrimônio público; ou manifestação
que aponta irregularidades em atos praticados por pessoas jurídicas
contra a Administração Pública Estadual.
RECLAMAÇÃO (30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
Trata-se de manifestação de insatisfação com o serviço público
prestado pelos órgãos do Poder Executivo Estadual.
ELOGIO (30 dias, prorrogáveis
por mais 30 dias justificados)
Manifestação que demonstra a satisfação com o serviço prestado pela
Administração Pública Estadual.
SUGESTÃO (30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
Manifestação que apresenta propostas e ideias para a melhoria da
gestão pública estadual.
SOLICITAÇÃO (30 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias justificados)
Requerimento de adoção de providência por parte do Estado.
PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
(20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias justificados)
Trata-se de solicitação de informação sobre serviços públicos
prestados pelo Estado e pedido de acesso à informação pública e
documentos produzidos pelos órgãos do Poder Executivo Estadual,
atendendo ao disposto na Lei de Acesso à Informação (LAI), nº 12.527,
de 18/11/2011 e do Decreto Estadual nº 30.947/2017.
RECURSOS
Após decisão em 1ª instância, o solicitante pode
acessar seu protocolo no Sistema SE-OUV e realizar o recurso.
Em 2ª instância no prazo de até 10 dias da ciência da
decisão. Recebido o recurso, a CGE/OGE analisará a demanda e realizará
as interlocuções necessárias para decisão. A decisão será informada ao
cidadão por meio do sistema já mencionado.
Caso o recurso seja indeferido ou negado total ou parcialmente, o
cidadão poderá ainda recorrer em
3ª e última instância à Comissão Mista de Reavaliação
e Recursos.
De acordo com o Decreto Estadual nº 30.947/2017 (Dos Recursos Art.
15)
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso
no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade
de monitoramento designada pelo titular do respectivo Órgão ou
Entidade, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
sua apresentação.
§ 1º Desprovido o recurso de que trata o “caput”, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da
decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se
manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.
§ 2º Persistindo a omissão ou desprovimento de resposta ao pedido de
acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no
prazo de 10 (dez) dias à Comissão Mista de Reavaliação e Recursos,
observados os procedimentos previstos no Capítulo V deste Decreto.