Conforme disposto no Decreto n° 335, de 28 de junho de 2023, com a redação do Decreto n° 599, de 28 de fevereiro de 2024, a Subsecretaria do Tesouro Estadual compõe a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda. Suas atribuições e subdivisão constam nos arts. 16 e 17 do Decreto, in litteris:
Art. 16. A Subsecretaria do Tesouro Estadual – STE, unidade interna subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, desenvolve ações relativas a gestão contábil, de finanças públicas e de política fiscal do Estado, competindo-lhe:
I – gerir as atividades das superintendências e demais subunidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;
II – expedir os atos normativos relacionados ao exercício de suas competências;
III – supervisionar as seguintes matérias de competência da Secretaria:
a) finanças públicas, no tocante à administração financeira, à contabilidade pública e de custos, ao gerenciamento de informações fiscais, à análise da despesa e da qualidade do gasto público, à dívida pública e à captação de recursos por meio de operações de crédito;
b) política fiscal, no tocante às diretrizes orçamentárias, à regulação fiscal, ao controle fiscal e financeiro da execução orçamentária, à programação financeira e ao acompanhamento das receitas e despesas de fundos e de empresas estatais;
c) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais, instituições financeiras, agências governamentais e outras instituições;
d) elaboração de cenários e estudos em contabilidade, finanças públicas e política fiscal;
e) orientações aos demais órgãos da Administração Pública Estadual concernentes aos procedimentos contábeis, de políticas fiscais e de finanças públicas;
f) a formulação das diretrizes, a coordenação e a execução da política de captação de recursos por meio de operações de crédito, e o apoio à definição das fontes de financiamento dos investimentos públicos;
g) o acompanhamento dos fundos estaduais, bem como o acompanhamento do orçamento de investimento das empresas estatais;
h) a centralização do sistema de administração financeira e contábil, no que diz respeito aos aspectos de contabilidade, finanças públicas e política fiscal, incluindo a gestão centralizada do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
IV - aprovar, nos limites de sua competência, matérias afetas às áreas contábil, de finanças públicas e de política fiscal;
V - assessorar o Secretário na sua área de competência;
VI – representar o Secretário de Estado da Fazenda nos órgãos colegiados, quando por ele designado;
VII – (REVOGADO)
VIII - coordenar o desenvolvimento das atividades prévias aos empréstimos financeiros estaduais, observadas as exigências estabelecidas por ato do governo federal ou da instituição financeira concedente para efetivação da operação de crédito pleiteada pelo Estado de Sergipe;
IX - coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Fazenda no tocante à Unidade Gestora Financeira Geral do Estado e à Unidade Orçamentária de Despesas Centralizadas;
X – elaborar ordens de transferência e de pagamento, referentes às transferências constitucionais e as destinadas aos Órgãos e Entidades públicas do Estado;
XI – elaborar notas de empenho e de anulações de empenho relativas às despesas de amortização e encargos da dívida e aos encargos gerais do Estado regularmente atribuídos à Secretaria;
XII – autorizar o pagamento de despesas relativos à amortização e aos encargos da dívida, bem como aos encargos gerais do Estado, quando regularmente atribuídos à Secretaria de Estado da Fazenda;
XIII – exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente determinadas.
Art. 17. Para o desempenho de suas funções, a Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE é estruturada nas seguintes subunidades:
I – Superintendência-Geral de Finanças Públicas – SUFIP;
II – Superintendência de Política Fiscal - SUPFI.
A Subsecretaria é composta por duas Superintendências e a Contadoria Geral do Estado. A STE é integrada, portanto, pela Superintendência de Finanças e pela Superintendência de Política Fiscal, sendo a Contadoria Geral uma divisão especial da Superintendência de Finanças. É o que estabelece o citado Decreto:
Art. 18. Compete à Superintendência-Geral de Finanças Públicas – SUFIP:
I - superintender as atividades das gerências e das demais subunidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;
II – dirigir e executar, direta ou indiretamente, as atividades concernentes às seguintes matérias:
a) controle das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual;
b) repasse aos órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta do Poder Executivo e aos demais Poderes e Órgãos Autônomos, bem como os repasses e transferências constitucionais e legais;
c) pagamento e contabilização dos encargos da dívida pública do Estado, quando estiverem sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, de outros encargos centralizados na Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o monitoramento da dívida pública estadual;
d) apoio na elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento no tocante às despesas da dívida pública, ao repasse constitucional aos Municípios, às sentenças judiciais, às indenizações e restituições e demais encargos gerais, quando regularmente atribuídos à Secretaria de Estado da Fazenda;
e) elaboração e acompanhamento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, do Relatório de Gestão Fiscal e de outros relatórios e informações fiscais regularmente atribuídos à Superintendência;
f) realização de procedimentos técnicos e operacionais para captação de recursos por meio de operações de crédito e geração de subsídios técnicos para a definição das fontes de financiamento dos investimentos públicos;
g) acompanhamento da despesa pública estadual, em coordenação com a Superintendência de Política Fiscal - SUPFI, incluindo o acompanhamento e normatização concernente à qualidade do gasto público;
III – dirigir e executar, por meio da Contadoria Geral do Estado, as atividades concernentes às seguintes matérias:
a) exercício das atividades de Contabilidade Geral do Estado, incluindo a consolidação de balancetes e demonstrativos contábeis, o monitoramento de saldos contábeis e a manutenção do Plano de Contas;
b) gestão centralizada Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC;
c) elaboração de normas, rotinas e roteiros contábeis, incluindo os de contabilidade de custos;
d) orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria contábil;
e) assessoramento ao Subsecretário do Tesouro Estadual em assuntos contábeis;
f) consolidação de informações e relatórios para a elaboração da Prestação de Contas Anuais do Governo do Estado, em conformidade com a legislação aplicável;
IV – exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente determinadas;
§ 1º Para o desempenho de suas funções, a Superintendência-Geral de Finanças Públicas – SUFIP é estruturada nas seguintes subunidades:
I - Contadoria Geral do Estado – CGE;
II - Gerência da Tesouraria Estadual – GETES;
III - Gerência de Análise da Despesa Pública – GEADP;
IV - Gerência Especial de Análise da Despesa com Pessoal – GEDEPE;
V - Gerência da Dívida Pública e Informações Fiscais – GEDIF;
§ 1º A Contadoria Geral do Estado é uma subunidade especial integrante da Superintendência-Geral de Finanças Públicas – SUFIP e é estruturada nas seguintes subunidades:
I - Gerência de Análise e Sistemas Contábeis – GEASC;
II - Gerência de Desenvolvimento e Normas Contábeis – GEDCO.
§ 2º O dirigente da Contadoria Geral do Estado será denominado Contador Geral do Estado e gozará de independência técnica no exercício de suas atribuições.
Art. 19. Compete à Superintendência de Política Fiscal – SUPFI:
I - superintender as atividades das gerências e das demais subunidades que integram a respectiva estrutura e orientar-lhes a atuação;
II – dirigir e executar, direta ou indiretamente, as atividades concernentes às seguintes matérias:
a) propositura, monitoramento e avaliação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e de suas metas e riscos fiscais;
b) análise, acompanhamento e elaboração de projeções de receita e de despesa pública, incluindo os necessários à avaliação fiscal de médio prazo;
c) elaboração e propositura de normas de programação financeira;
d) coordenação e controle das atividades de programação financeira;
e) monitoramento e avaliação da execução orçamentária para fins de controle da política fiscal;
f) realização de estudos e pesquisas e assessoramento ao Subsecretário do Tesouro Estadual e ao Secretário de Estado da Fazenda no tocante à política fiscal do Estado;
g) acompanhamento de despesas e receitas específicas, conforme determinação do Subsecretário do Tesouro Estadual, dentre as quais estarão as relativas a empresas estatais e fundos estaduais, bem como as receitas provenientes de taxas.
III - exercer outras atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente determinadas. Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, a Superintendência de Política Fiscal – SUPFI é estruturada nas seguintes subunidades:
I - Gerência de Diretrizes Orçamentárias e Metas Fiscais - GEDOM;
II - Gerência de Controle Fiscal – GEFIS.