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Apresentação
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Sistema Público de Escrituração Digital - SPED
Introdução A Constituição Federal de 1.988, no art. 37, inciso XXII, determina que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
I - SPED Conforme dispõe o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005, no desenvolvimento do SPED serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes: a) bases de dados compartilhadas entre as Administrações Tributárias; Com a entrada em vigor do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (instituído pela LC nº123 de 2006) nos parece de suma importância a efetiva implantação do SPED. Dentre as facilidades previstas no Estatuto, constam a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, bem assim, a compatibilização e integração de procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências.
II - Livros e documentos Os livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (que trata da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil). O empresário e a sociedade empresária permanecem obrigados a manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável.
III - Usuários do SPED São usuários do SPED: a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; Os usuários, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do SPED. Os atos administrativos expedidos deverão ser implementados no Sistema concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. O fato de estar previsto que os usuários acima elencados editem atos administrativos, não exclui a competência para exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições.
IV - Acesso às informações O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. As informações também poderão ser acessadas pelos empresários e sociedades empresárias em relação às informações por eles transmitidas. V - Administração do SPED O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com a participação de representantes indicados pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias. 1. Os usuários do Sped, previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal do Brasil por intermédio de seu representante. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped;
VI - Autenticação de livros mercantis Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 6022/07, o Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis.
VII - Edição de normas complementares A Secretaria da Receita Federal do Brasil e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no Decreto nº 6.022/07. VII.1 - Normas sobre informações contábeis As normas relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped. VII.2 - Normas sobre informações fiscais Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, faz parte do SPED. Dessa forma, por meio do Protocolo de Cooperação nº 3/2005 - II ENAT, buscou-se a sua implantação. VIII.1 - Pressupostos da NF-e No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes: a) substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico; A primeira versão da NF-e abrange a nota fiscal modelo 1 e 1A. Em setembro de 2007, inicia-se a fase piloto do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e para os documentos que acobertam o transporte de carga. Fonte: Fiscosoft |